Receba nossas novidades por E-mail:




Recomendação Promotora de Justiça para as Escolas

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Por sua Promotora de Justiça adiante assinada, em Exercício nd Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - Adoção, da Comarca de Curitiba - Paraná, no Uso de Atribuições SUAS, com Fundamento no art. 27, inciso IV, da Lei n º 8,625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), arts. 4 º, 5 º, 6 º, c 15 e seguintes, 53, II e 201, inciso VIII e § Alínea 5 º, '', Todos da Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e arts. 127, caput, 226 e 227, da Constituição Federal e art.1596 do Código Civil,
 
 
CONSIDERANDO Que uma Constituição Federal eA Lei n º 8.069/1990, com base nsa Princípios da PROTEÇÃO Fundamentos de integrante da da Prioridade absoluta e dPessoa humana ignidade da, garantem uma Toda Criança e adolescente o efetivo Exercício de Todos os Fundamentos de Direitos inerentes à Pessoa Humana, Através da Ação Integrada da família, da Sociedade e do Poder Público (cf. art. 1 º, inciso III c / c art.227, da Constituição Federal e arts.1 º, 3 º e 4 º, da Lei n º 8.069/1990);
 
 
CONSIDERANDO Que, de igual sorte, a Constituição Federal eA Lei n º 8.069/1990 estabelecem Ser. Dever de Todos Crianças parágrafo zelar Que Sejam e adolescentes colocados uma salva de toda forma de violência, Negligência, crueldade, opressão e constrangimento com um Previsão Expressa da punição dos Responsáveis Por qualquer atentado, Decorrente de Omissão Ação OU, AOS SEUS Fundamentos de Direitos (arts. 5 º , 70, 208, 228 por 244-A 245 e um 258, da Lei n º 8.069/1990 e art.227, caput, Da Constituição Federal);
 
CONSIDERANDO Disposições legais e Constitucionais Às Que Que conferem Direitos um Crianças, adolescentes e respectivas Famílias SUAS, iguais correspondem Deveres Por parte da família, do Poder Público e da sociedade em geral;
 
CONSIDERANDO Que, como Crianças e adolescentes OS dez Direito à Liberdade, Respeito e à Dignidade AO Como Humanas Pessoas em Processo de Desenvolvimento e Como Sujeitos de Direitos Civis, Humanos e sociais Garantido nd Constituição e leis NAS, conforme Previsão do art. 227, da Constituição Federal e art. 15 da Lei n º 8.069/1990;
 
CONSIDERANDO Que uma Criança EO dez adolescente Direito à educação, Visando AO Pleno Desenvolvimento de SUA Pessoa, preparo Para o Exercício da cidadania e Qualificação Para o trabalho, assegurando-se-lhes o Direito de Ser respeitado Por SEUS educadores, conforme art. 53, inciso II da Lei 8,069 de 1990;
 
CONSIDERANDO Que Todos São iguais perante uma lei, sem distinção de qualquer Natureza, garantindo-se uma inviolabilidade do Direito à Vida, à Liberdade, à Igualdade, e Que Os Filhos, havidos Ou não da Relação do Casamento, adoção Por OU OS mesmos Terao Direitos e Qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação nsa Em termos do art. 5 º e art. 227, parágrafo 6 º da Constituição Federal e art.1596 do Código Civil;
 
 CONSIDERANDO Que competir AO Ministério Público, objetivando Tornar efetivo o Respeito Direitos EAo e Garantias legais assegurados Crianças como e adolescentes, expedir Recomendações Visando uma melhoria dos Serviços Públicos e de relevância Pública (art.201, inciso VIII e § 5 º, Alínea "c", da Lei n º 8.069/90);
 
Recomenda:
 
À Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Estadual da Educação Todas Que a Crianças e adolescentes em Processo de adoção, matriculadas em Estabelecimentos de ensino, Públicos Privados OU Sejam tratadas como já pertencentes à família atos adotanda nsa e Eventos escolares, sem qualquer DESIGNAÇÃO Relativa à filiação da Origem e da posterior regularização da Documentação apresentada Pelos adotantes, Uma Vez uma Medida concretizada.
 
A PRESENTE RECOMENDAÇÃO revela-se imprescindível, Uma Vez Que um Também Escola e Responsável Pela Adaptação da Criança e do Adolescente A Sua nova família, em absoluta Condições de Igualdade do Que Filhos biológicos com Ocorre OS.
 
Recomenda-se ainda que eventuais Problemas detectados com alunos em Processo de adoção e / OU COM SEUS adotantes, Que Sejam dignos de Intervenção de pedagogos, psicólogos OU assistentes sociais, Sejam Imediatamente uma Comunicados ESTA Promotoria de Justiça da Infância e da Pedidos Pelos Juventude Responsável de adoção, desta Comarca, sem Prejuízo do Cumprimento, em qualquer Caso, não DISPOSTO no art. 56, incisos I e II, da Lei n º 8.069/90.
 
Cópias da PRESENTE RECOMENDAÇÃO deverão Ser afixadas em escolas locais NAS Visível e demais Estabelecimentos de ensino, expresso Conhecimento Dando uma de Todos os educadores e Profissionais da educação Que atuam Neles.
 
Se Necessário, o Ministério Público como Tomara Medidas Judiciais cabíveis parágrafo assegurar o sentir Cumprimento da PRESENTE RECOMENDAÇÃO, sem Prejuízo da Apuração de Responsabilidade eventual daqueles Cuja Ação Omissão Resultar OU NA violação dos Direitos de Crianças e adolescentes tutelados Pela Lei n º 8.069/90, ex vi nsa artes DISPOSTO fazer. 5 º, 208, caput e par. único, 212 e 213, Todos da Lei n º 8.069/90.
 
 
Registre-se Próprio em livro. Publique-se.   
CURITIBA, 12 DE MARÇO DE 2010.
 
Marília Vieira Frederico Abdo
Promotora de Justiça


Escola e Adoção.

 

(Fonte-Adoção: exercício da fertilidade afetiva)
 
“Nossos maiores recursos naturais são as mentes das crianças”
 
Walt Disney.
 
 
A escola tem relevada importância na formação das novas gerações influenciando na formação de valores, socialização dos jovens preparando-os para enfrentar a vida.
 
Muitos professores não adquiriram conhecimentos sobre adoção na sua formação acadêmica e muitos não sabem como lidar com a criança que revela sua origem adotiva. Ficam surpresos, chocados ou encontram aí a justificativa para alguma dificuldade escolar apresentada, seja cognitiva ou comportamental.
 
Pelos noticiários raramente encontramos um filho adotivo envolvido com assassinato dos pais ou raros casos de envolvimento com drogas porque foi um filho esperado, desejado e amado. Poderá apresentar seqüelas do abandono sofrido anteriormente à adoção, fato que poderá ser atenuado e compreendido com auxílio de tratamento terapêutico.


Riscos da Adoção Fora da Lei - Gazeta do Povo 27/07/08

 

 
Segue artigo muito interessante publicado dia 27/07/08 na Gazeta do Povo.
Há dois anos as irmãs Joana, Maria e Marina, à época com 8, 10 e 15 anos, acreditaram finalmente ter encontrado um lar. A adoção, dada como certa, se consumaria ao fim de 40 dias de convivência com a família vinda dos Estados Unidos para buscá-las. Foram muitos os planos diante das fotos da futura casa, dos quartos decorados, dos lugares que visitariam. Tinham até escolhido novos nomes. De repente, a notícia: não haveria mais vida nova, a família não estava preparada para adotá-las. “É como você apresentar o céu para a criança e depois falar para ela voltar para o inferno”, compara a assistente social Maria Aparecida de Lima Filho.
Resignadas, as irmãs tiveram de seguir a vida numa das unidades da Associação Cristã de Assistência Social (Acridas), em Curitiba. Fazem parte de um problema cuja dimensão o país desconhece. Na única pesquisa do gênero, de 2004, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) encontrou 80 mil crianças e adolescentes em abrigos no país, 10% aptos para a adoção. São dados parciais, pois o estudo só conta as instituições que recebem recursos federais.
Esses meninos e meninas, a maioria órfãos de pais vivos à espera da destituição familiar e de um novo lar, são parte de um dos mais tristes paradoxos do país. Enquanto sobram crianças em abrigos, muitos preferem a “adoção à brasileira”, isto é, registram como seu o filho de outra pessoa. Conforme pesquisa da Associação dos Magistrados do Brasil, 37% dos brasileiros dispostos a adotar buscariam a criança em maternidades, 28% recorreriam aos abrigos e só 35% iriam ao lugar certo, as Varas da Infância e Adolescência.


CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO - BOAS NOTÍCIAS

 

 
Segue informação importantíssima e animadora do Comitê Gestor do Cadastro Nacional de Adoção, para os Pretendentes à Adoção
 
O Cadastro Nacional de Adoção já está disponível no link indicado abaixo.
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5165
Entretanto, o pretendente à adoção deve se habilitar em sua Comarca, na Vara competente para o processo de adoção e o próprio juiz da Vara da Infância e da Juventude (ou da Vara competente, quando não for este o caso) realizará o seu cadastro no Sistema.
Após este procedimento, realizado pelo magistrado competente, todos os juízes, de todo o país, terão acesso a relação dos pretendentes à adoção e de todas as crianças aptas a serem adotadas.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Caso já seja habilitado a adotar, procure a Vara em que se habilitou para a atualização dos seus dados cadastrais, que pode ser feita pelo preenchimento da ficha que se encontra no link abaixo:
http://www.cnj.jus.br/images/cna/cadpretendente.pdf
A resolução do CNJ que trata do assunto é a n. 54, que segue em anexo.
 
Atenciosamente,
Comitê Gestor do Cadastro Nacional de Adoção.


Adoção por homoafetivos

 

O conceito de família se Aplica A presença de hum Homem e mulher uma, unidos em matrimônio, e SEUS Filhos. Dentro desse conceito, Por Mais Que estável Seja a União homoafetiva (civil, Jurídica), sociologicamente, família Constituinte não. da letra Assim sendo, se interpretarmos o Conceito AO pé, Serao Não Também como Pessoas separadas e viúvas como.
A criança Ser Feliz e podera se desenvolver sadiamente, Seja Apenas com hum pai, Uma mãe, heteroafetivos OU homo, POIs O Amor Não Ligado ESTÁ AO EAo sexo Nem Laços sangüíneos. Convém lembrar Que "sexo hum" É Sentimento Pelo qua SOE Percebemos OU Mulheres Homens.
A autorização Para a adoção Não se relaciona com uma das Pessoas Orientação sexual, Mas se observa uma Dignidade dos adotantes, SUA Condição de exercitar o Papel de pai e mãe UO como Vantagens Para o adotando. SE OS Conduta boa se interessados dez, Padrão bom moral, cultural e espiritual, vive com decoro poderão se inscrever Perfeitamente Para a adoção, Seja heteroafetivo OU homo.
Se OS candidatos preenchem Requisitos Necessários OS, Após análise Pela Equipe Técnica, a homoafetividade Não UM IMPEDIMENTO E, um Não Ser Que se comprovam Possível Prejuízo Para o adotando. Será preferível que A Justiça estude Caso o e defira uma adoção Convite UM evitando de adoção ilegal, OU Clandestina de rua.
-"... PERES (2006, p. 154 Que não se, comunique 'a filiação, deve-se permitir AO casal homossexual de adotar o Direito, POIs Não HÁ Desrespeito AO Interesse da Criança superior, sendo, revés ao, Uma forma de protegê-la, Na Medida Em que ira promover ESSA família Seu o Pleno Desenvolvimento ". É interessante observar PERES Que fala na família, OS POIs homoafetivos familiares TEM: Irmãos, CITS, primos e amigos. A criança com Conviver ira Todas Pessoas Estas, SEUS padrinhos, professores e Colegas de escola.
GIRARDI cita palavras do promotor José Luiz Mônaco da Silva (2005, p. 89) - "A nosso ver o homossexual TEM O Direito de menor UM adotar, salvo se Não preencher OS Requisitos estabelecidos em lei. Aliás, se hum homossexual Não Pudesse adotar Uma adolescente OU Criança, o Princípio da Igualdade perante uma lei Estaria abertamente Violado. E mais: Apesar da Omissão legal, a ECA Não veda explicitamente uma implícita OU homossexuais adoção por. O Que Importa, não substancial, São idoneidade moral um do Candidato EA SUA capacitação parágrafo assumir OS Encargos decorrentes de paternidade Uma maternidade (ou) adotiva.
PERES (2006, p.131) coloca-"A sexualidade da Pessoa Não Seu inibe o potencial de prover uma Criança com materiais e Recursos Pessoais, Incluindo-se OS Aspectos de Ordem emocional e moral "..." A adoção Por homossexuais conquanto POSSA, no entender de ALGUNS, TIDA Não Ser Como Uma ideal situação, AO Menos Merece Ser reconhecida Como Menos prejudicial do que A Permanência da Criança em Instituições. Para tanto, Que É crucial OS postulantes tenham Condições de oferecer "um amor Criança e Recursos materiais, educação assegurem Que lhe, saúde e lazer, no Âmbito de Uma Digna convivência familiar e feliz".
O pretendente homoafetivo Passara Por Uma Preparação e Avaliação Como Os demais candidatos 'a adoção Convém lembrar Que Ainda Uma Pessoa homoafetiva, homem ou mulher, nao escolhe ter essa orientação sexual. Não É Uma Opção Voluntária, É Algo Que Acontece nd Vida de qualquer indivíduo e Nem uma ciência SABE Ainda nsa informar uma Causa.
A saúde mental de Uma Criança É determinada Pela habilidade Como se educa, com amor, Num Ambiente estável e calmo. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente Não veta Nem adoção ESTA restringe. Perante uma Lei EXISTE o Princípio de Igualdade Entre as Pessoas, com OS mesmos Direitos e Deveres.
Os Filhos adotivos Destes pretendentes deverão Preparados Ser e Conviver com educados Para estes pais (mães ou) e saberem enfrentar o preconceito social Que Acompanha A criança adotiva Seja ELA OU FILHA de heteroafetivo homo, POIs Além de enfrentar o estigma da adoção ELA Também enfrentará o de ter homoafetivos pais.
Como a uniões Civis dos homoafetivos Ainda Não São habituais em Nossa Sociedade, Por enquanto, Futuros Apenas UM dos pais fara o Pedido de adoção Como Pessoa Solteira, Mas Tudo dependerá de CADA Comarca Haver No caso de Bens Comuns do Casal, Estes deixados Ser poderão AO Filho Mediante Documento testamentárias.
Como uma Criança tão Será vinculada Oficialmente Apenas Uma Pessoa com, entrará Na linha sucessória DAQUELE Que o adotou. Se o Companheiro (a) Deste pai mãe (ou) oficial de óbito Direitos FICA SEM Sobre o espólio.Se Acontecer uma separação, uma A criança Não podera Solicitar alimentícia.Em Pensão ALGUMAS comarcas Já ESTÁ Saindo o registro da OS Criança com Dois Nomes dos pais Duas mães ou.
Lésbicas Sobre essa questão sugere PERES (2006-p. 158) - "E de suma importância Que se defira uma adoção Conjunta uma Casais gays OU POIs o adotado eStara Mais amparado No caso de Ausência de UM dos Parceiros .... desta forma uma Criança tera ampliados SEUS Direitos, POIs podera pleitear Benefícios .... o casal participação igualmente Na criação Desta Criança e do SO ESTA considerações Como Sendo pais, do Fato Apesar de legalmente uma adoção deferida ter Sido um deles UM apenas ".
Figueiredo "(2003 p-15) nos Diz que". Enquanto Outra parcela. É impedida de adotar Por puro preconceito de ALGUNS Que Acham Que O fato de ter Uma Pessoa Uma Orientação sexual distinta da maioria o subcidadão torna UM, incapacitado n Uma série de atos da Vida parágrafo em civil, especial uma paternagem / maternagem. "
HA Pessoas alegam Que Que uma adoção Feita Por homoafetivos causará distúrbios nd Formação da identidade do Filho. A corrente de Pessoas contrárias uma Este tipo de adoção podera Ser esclarecida Pelas palavras de conceituado psicanalista HAMAD (2002, p. 41). - "A dinâmica psíquica Que Permite, de uma criada OU Uma Criança em creche Abrigo Construir SUAS REFERÊNCIAS Poderia Ser Identica à da Criança Concebida e criada Por casal homossexual? É Difícil responder. A homossexualidade de hum pai de UO Uma mãe Não É determinante Quanto a Evolução da identidade sexual dos Filhos, OS testemunhos disso não faltam ".
_ Como Pessoas deverão se observar que nas creches e abrigos de Crianças Todas Terao Mais Mulheres Como SUAS cuidadoras e existem casos de Separações conjugais Que viuvez e EA Criança Não se tornará homoafetiva Por isso.
Lembramos Ainda Que OS homoafetivos São Filhos de heteroafetivos e poderemos concluir que A Orientação sexual "não pega", Não É transmitida Pela Todas convivência.Entendemos Que Pessoas herdam como "uma história veja Bem da Vida de SEUS pais, -" a história da "Vida e Não uma Orientação sexual. Os homoafetivos Preparados Para a adoção Passar conseguem AO Filho uma Situação real das Diferenças sexuais e como Crianças Muito bem entendem.
"Sabemos Que o repetitivo Argumento de Que Uma Criança criada Por homossexuais seguirá Mesmo o Caminho Não Encontra Fundamento, POIs Crianças educadas em lares considerados formais e estáveis podem abençoar Também Não Neles uma Garantia De que ali estarão OS referenciais Necessários n tornarem-se Futuros Adultos Saudáveis psiquicamente ". (CHEMIN, em CARVALHO & MIRANDA, 2007 p-131.).
Comentando com Sobre o Que PoDE Mudar QUANDO Uma Criança Não Cresce NUMA uma família tradicional figura do pai e da mãe, Contardo Calligaris, psicanalista (Revista TAM Magazine, ano 4 - n º. 10 de junho de 2007, p.97 Diz): "Não HÁ nenhuma Indicação ESSA Criança Que tenha uma predisposição Maior ter qualquer tipo de Problema emocional QUANDO A gente Diz Que Criança Precisa de hum pai e Uma Mãe, o Que Queremos Dizer Que ELA É UM pólo de exi materno relacionado AO Acolhimento e Outro paterno Que forneça As Regras. Mas Esses Dois Pólos nd Vida de Uma Criança Não São necessariamente o senhor pai eA senhora mãe, felizmente. Qualquer adulto É Capaz de preencher ESSA Função. Então, imaginário Que Uma Criança Precisa de Homem hum pai e de mãe Uma mulher mal entendre É uma Necessidade do pólo paterno e materno. "
Edenilza Gobbo (no Artigo "Adoção Por Casais homossexuais" -www.ambito.juridico.com.br/aj/dfam0006.htm) Coloca que: "O mal" do preconceito prevalece Sobre o "bem da adoção". O preconceito, entretanto Que Faz com uma Sociedade pereça, e muitas Sejam Crianças Privadas de hum ter lar, afeto, carinho e Atenção. Precisamos romper a Discriminação da Barreira e permitir Que o Desejo da adoção, Seja Por Casais homossexuais Ou não, torne-se hum Instrumento efetivo nd Resolução dos Problemas com Lar de Crianças Que Não dez, identidade nem ".
"Considerando o com Elevado numero de Crianças abandonadas e institucionalizadas e tendão ESSA ÚLTIMA Opção se ineficaz Mostrado Como Tentativa de Acabar o Abandono e a miséria econômica e social, essas Será Que Mais Crianças estariam expostas um Problemas com homossexuais não Convívio do Que Já estiveram em Para muitos casos Além da Pobreza prevalecia Onde já citada, também uma violência doméstica? "(CHEMIN em CARVALHO & MIRANDA, 2007-p. 129).
Os dez pares homoafetivos como mesmas Expectativas dos demais pretendentes. Ficam ansiosos e sonham com o Filho. HA pares omitem Que uma Orientação sexual Ao se inscreverem adoção n º. Outros forjam hum par requerer parágrafo hétero uma adoção e Outros ainda, rua NA adotam, Fazendo Uma adoção clandestina.Se uma adoção por homoafetivos Por deferida positivamente se evitará uma busca Pela adoção de rua.
Não É O mais importante viver com uma Criança pais heteroafetivos OU homo. O Que Importa É ter SUAS Necessidades básicas atendidas e Ser Feliz. Saber Que existem Pessoas Que Amam OS e sentir-se pertencente 'a Alguém, ter hum viver parágrafo lugar, Sonhar e ter Esperanças Seu Realizar em Projeto de vida.
GRANATO (2003 p 145) diz, "é nosso pensamento Que o Que DEVE nortear o Processo É semper o Interesse da Criança. CADA Caso Deverra Ser estudado, sem preconceito ".
GIRARDI comenta (2005, p.129) "Entende-se, no entanto, Que Esses questionamentos e hipóteses de não-Concessão de os tais adoções, Unicamente Por conta da Orientação sexual do (s) adotante (s), referem-se Muito Mais ALGUNS uma mitos e de preconceitos - Em que pese Ser Ainda temática parágrafo Evolução como em Diversas áreas médica e psicológica em Relação 'a homossexualidade não Que prejuízos psicológicos advindos uma adoções de tais. Acredita-se que o Maior Problema Para a Criança adotada Por Uma Pessoa homossexual, OU NA hipótese de hum par homossexual Venha, um Ser, sobretudo, como sociais Dificuldades inerentes AO preconceito contra uma adoção e contra a homossexualidade do Que Dificuldades provenientes da Orientação sexual do (s) pai (s) mãe UO (s) propriamente dito ".
Certos Países não o fazem Restrição à adoção Por homoafetivos, Como uma Holanda Onde HÁ Cerca de milhares de enguias Crianças adotadas por. EXISTE UM Até livro infantil dedicado a Criança para quê entenda uma Situação. (King & King, de Linda HAAN & Stern Nijland - www. Tenspeed.com "Livros para crianças-ficção", Disponível em Portuguese e Holandês) O Mesmo ALGUNS Acontece em Países Escandinavos, porém um maioria dos Europeus São conservadores.Nos ESTADOS Também Unidos HÁ grande numero de adoções homoafetivos por.
PIERRE MURAT PERES citado por (2006, p.211) - "É preciso que aceitar uma história de Todas Crianças Não É como um MESMA: a originalidade dos pais, Que Seja qualquer uma razão, necessariamente fecal Sobre a Vida das Crianças EO mito da Igualdade Não Esquecer Fazer DEVE Diversidade natural e irredutível, senão um preconizar Uma Sociedade totalitaria, Onde um Clonagem serviria de modelo filosófico ".
O Que É Realidade Vivemos tempos em Novos, Nova Realidade social, política e cultural e de Todas Pessoas, Jurídicas Sejam físicas OU captar necessitam se adaptar e como Novas formas de viver. heteroafetivos OU Sejam homo, Todos baseiam fundamentados SEUS relacionamentos nd afetividade.
 
(Fonte-Adoção: Exercício da fertilidade afetiva)


MÃE QUE DESEJA ENTREGAR SEU FILHO PARA ADOÇÃO

 

Você, mulher, que por um motivo pessoal não pode criar seu filho, não o entregue para um vizinho, conhecido ou para outra pessoa qualquer.
Não é vergonha não poder ficar com seu filho!
O correto é você sozinha - ou com seu companheiro - se dirigir ao Fórum de sua cidade e comunicar esta decisão. Nada de mal irá acontecer com você. Pelo contrário, será amparada e melhor orientada nesta decisão.
Mas só faça isso se tiver certeza daquilo que deseja, do que seu coração ditar e com decisão firme para evitar arrependimentos.
Se ainda está grávida e decidiu entregar o filho para adoção, converse com ele ainda no ventre materno. Explique que não poderá ficar com ele e, por amá-lo, irá entregá-lo para outra família.
A nova família o aguarda com ansiedade. Ela prepara documentos, passa por entrevistas, arruma a casa para receber o filho gerado em outro ventre, e que agora será “seu filho”.
Quem está cadastrado para adotar, muitas vezes recebe ofertas de crianças por fora da Vara da Infância. E essa pessoa é orientada a não aceitar, pois a pressa só traz danos a ambos os lados e, principalmente, à criança. Existem leis que devem ser respeitadas para a segurança de todos.
Neste BLOG existem endereços das comarcas aonde a mãe desistente deve se dirigir.
A mulher que entrega seu filho para adoção não pode ser discriminada pela sociedade. Pelo contrário, está realizando um “ato de coragem” e permitindo que seu filho possa viver numa família estruturada e que ela não pode oferecer.


Adoção Tardia ou Adoção de crianças maiores

 

 
“A gente só conhece bem as coisas que cativou”
 
Antoine de Saint Exupéry
 
A adoção de uma criança maior tem características especiais, diferentes de quem adota um bebê. Os novos pais recebem um filho que já fala, sabe se alimentar sozinho tem controle dos esfíncteres embora tudo dependa do seu desenvolvimento psicomotor. Ele tem também uma história de vida. Nesta história existe abandono, sofrimento e tristeza. Conhecerá a sua origem onde poderá ter existido agressão, negligência e violência.
Esta criança tem o desejo de ser filho, de ter pais e família e tem também uma enorme necessidade de afeto e compreensão. Assim, os novos pais precisam ter entendimento, paciência e ao mesmo tempo terão que ter a firmeza para colocar, carinhosamente, os limites educacionais necessários.
 
Este filho sofreu uma ruptura emocional muito severa e nem sempre estará pronto para aceitar nova família e refazer laços cortados. A criança entrará num novo lar, com outros costumes e cultura. Foi estimulado no abrigo para idealizar os novos pais que nem sempre correspondem à sua expectativa. Terá medo e ansiedade além da forte necessidade de conquistar estas pessoas que agora serão seus familiares. No entanto, serão os pais que terão que conquistar a criança!
Há crianças que “testam” a nova família para ter certeza de que serão aceitos e amados do jeito que são. Precisam saber se esse amor que irão receber é forte o suficiente para resistir às adversidades da vida. Podem ter receio de serem novamente abandonados (devolvidos) ao abrigo, principalmente se já vivenciaram tal situação. Infelizmente é um fato que ocorre. Alguns fazem a testagem de forma suave, outros serão agressivos, malcriados, chorões e desobedientes. Claro que isto não é uma regra.
 
Fonte — Extraído do livro “Adoção: exercício da fertilidade afetiva” de Hália Pauliv de Souza - Paulinas-2008—Página 48


Devolução de uma Criança Adotada

 

Muitos pretendentes se preparam para adotar uma criança e fantasiam um filho sonhado. Mas o que existe é uma criança real. Como a realidade não corresponde ao idealizado, devolvem a “criança-objeto”, aquele que é “o filho dos outros” 
 
A adoção é apenas o processo para se ter um filho. Esta, depois de concluída, será apenas uma etapa dos pais adotantes e do filho adotado. Daí para frente acaba o “filho adotivo” inicia a fase de filho e ponto final.
 
Alguns pais adotivos levam em consideração a diferença física, o comportamento diferente, a ausência dos laços sanguíneos como fatores determinantes para gerar a hostilidade e a rejeição. É muito mais fácil colocar a culpa da sua incapacidade e irresponsabilidade na criança, que é o ser frágil e que necessita de acolhimento.
 
Esta criança que já foi abandonada pelos progenitores, (fato diferente de “devolver”), teve o direito de nascer, mas tem no seu destino o caminho do
 




 

No dia 25 de maio de cada ano comemoramos o “Dia Nacional da Adoção”. Esta data foi escolhida por ter acontecido em Rio Claro-SP, em 1996, o primeiro Encontro Nacional da Adoção.
 
A Lei 10.447, de 09 de maio de 2002 instituindo o Dia nacional da Adoção foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso.
É uma data que serve para nos lembrar a importância da adoção, discutir o assunto e perceber que é uma forma de ter um filho por um caminho novo.
Serve ainda para parabenizar os pais adotivos na sua fertilidade emocional; os filhos por adoção na sua filiação afetiva; a Vara da Infância e seu corpo técnico pelo bonito trabalho de encontrar pais para uma criança.
Desejamos que a sociedade entendesse que a filiação adotiva é só outra maneira de constituir uma família e ser feliz.
Que a cada dia 25 de maio possamos comemorar a felicidade de tantas crianças que ainda necessitam de um amor único que só uma família pode proporcionar.
 
 
Equipe - Contatos
 
Halia Pauliv de Souza
haliapauliv@gmail.com 
halia@adocaoconsciente.com.br
 
Rogério Espindola
 
Gislana Braga Machado
Sizenando Machado
 
Juçara Rosa
Sérgio Rosa


Hospedagem
Visitas desde
01/08/2008.